Aposentados e Demitidos
O art. 31 da Lei 9.656/98 dispõe que:
“ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”
Em conformidade com e a lei, desde que cumpra os requisitos previstos acima, o aposentado que tenha contribuído especificamente com o plano de saúde durante o contrato de trabalho poderá nele permanecer, nas mesmas condições de cobertura assistencial, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
Este tema é sempre gerador de dúvidas por parte dos beneficiários de tal direito, já que são muitos requisitos a serem cumpridos e a experiência mostra que cada caso possui sua particularidade.
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