A cobertura de cirurgia plástica estética é excluída dos contratos de plano de saúde, sob o argumento de que não estão diretamente relacionadas à saúde do paciente. Ocorre, porém, que as cirurgias plásticas reparadoras devem ser cobertas pelos planos de saúde, uma vez que são relacionadas com a saúde do paciente ou complemento de um tratamento anterior.
Com o aumento das cirurgias bariátricas e as constantes negativas de cobertura das necessárias cirurgias plásticas reparadores posteriores, os Tribunais brasileiros tem se posicionado no sentido de obrigar o convênio a cobrir tais procedimentos.
Importante frisar, ainda, que a obrigação de custeio de cirurgias reparadoras não se relacionam apenas àquela pós bariátrica, mas também, por exemplo, redução de mamas, reconstrutoras pós acidentes, dentre outras.
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É evidente o direito de cobertura para os procedimentos cirúrgicos reparadores, sendo claramente abusivas as negativas apontadas pelas operadoras neste sentido.“Autora, qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de “B” Saúde S/A, alegando, em síntese, que é titular do plano de saúde, tendo adimplido rigorosamente as mensalidades. Em 2015 foi diagnosticada com obesidade mórbida. Houve determinação médica para realização de procedimentos cirúrgicos com urgência. Houve recusa da ré, para cobertura do tratamento em curso, pois não consta da lista da ANS. Afirma que a negativa de cobertura violou não só a Resolução nº 338 da ANS como também a Resolução nº 1942/2010 do Conselho Federal de Medicina. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para cobertura do serviço, autorizando a cirurgia a ser realizada em 26/01/2016 junto ao Hospital São Luiz, e ao final bem como o reembolso dos honorários médicos nos moldes da prévia de reembolso encaminhada em 13/01/2016. Termina por requerer a confirmação da tutela, autorizando-se a realização do procedimento. Com a inicial, vieram documentos. Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida a fls. 39/42, devendo a requerida custear as despesas hospitalares do procedimento cirúrgico e prótese indicados que deverão ser realizados junto ao Hospital São Luiz, nosocômio pertencente à rede credenciada do plano, bem como proceda com o reembolso dos honorários médicos nos moldes da prévia de reembolso encaminhada em 13/01/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil.” (Processo nº 1004726-35.2016.8.26.0100 – 30ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP)